A Seção Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu embargos da Maternidade
Curitiba Ltda. e isentou-a do pagamento do adicional de horas extraordinárias
referentes à 11ª e à 12ª horas de auxiliar
de enfermagem que trabalhava no regime de 12 horas de trabalho
por 36 horas de descanso. A decisão levou em conta a existência
de acordo de compensação de jornada para a adoção
do regime 12 X 36, com a participação do sindicato
da categoria.
O pagamento
do adicional de hora extra sobre as duas últimas
horas da jornada, inicialmente negado pela Justiça do
Trabalho da 9ª Região, foi concedido pela Segunda
Turma do TST, ao julgar recurso de revista da auxiliar de enfermagem.
Na ocasião, a Turma considerou que a Constituição
Federal garante a duração da jornada normal do
trabalho não superior a oito horas diárias, e a
CLT permite a compensação de horários desde
que não se ultrapasse o limite de dez horas diárias.
Ao interpor
embargos contra a condenação, a Maternidade
Curitiba argumentou que a jornada de 12 X 36 horas “é amplamente
favorável” ao empregado. Além disso, foi
implantada por meio de acordo coletivo, cuja validade é garantida
pela Constituição Federal. O relator dos embargos,
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu a argumentação
e observou que a limitação da jornada em dez horas
diárias (artigo 59, parágrafo 2º da CLT) é anterior à atual
Constituição, “que deu novos contornos para
o acordo de compensação de horários, sem
a restrição imposta pela CLT”. Para o relator,
esse tipo de flexibilização tem respaldo no tratamento
especial dispensado pela Constituição à organização
sindical, “em que as entidades conquistaram autonomia e
independência, mas, em contrapartida, ganharam maiores
responsabilidades perante a categoria que representam.”
Aloysio Veiga
afirmou que a validade das negociações
só é limitada para resguardar a dignidade da pessoa
humana, os valores sociais e a segurança dos trabalhadores. “O
fato é que a escala 12 X 36 é extremamente benéfica
ao trabalhador, especialmente em determinadas atividades, como
a dos vigilantes”, explicou. “Nesse regime, a jornada
excedente de 12 horas é compensada com um período
maior de descanso e, principalmente, com a redução
das horas trabalhadas ao final de cada mês.” Enquanto
o trabalhador que cumpre 44 horas semanais trabalha 220 horas
por mês, o do regime de 12 X 36 trabalha, no máximo,
192 horas. “Assim, deve ser declarada a validade do acordo,
baseado na livre negociação havida entre as partes.
Entendimento diverso não traz benefício aos trabalhadores,
pois interfere negativamente em atividades que por anos a fio
adotam o regime de trabalho ora examinado, com o aval da própria
Constituição”, concluiu. ( E-RR-804453/2001.0)
(Carmem Feijó)
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oficial.
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