Em processo trabalhista, havendo acordo entre as partes após
a liquidação da sentença, independente do
reconhecimento do vínculo de emprego, o recolhimento do
INSS terá como base o valor resultante da conciliação.
Este é o teor da decisão da Sétima Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Guilherme
Caputo Bastos, que deferiu recurso do Banco Santander Banespa
S/A.
O
banco havia recorrido ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), mediante recurso ordinário
e embargos de declaração, na tentativa de rever
a base de cálculo para determinar o valor da contribuição
previdenciária que teria de recolher. O TRT negou o pedido,
por entender que a conciliação das partes após
a sentença de liquidação implica a incidência
das contribuições previdenciárias sobre
todas as verbas salariais liquidadas, de forma integral.
Contra
essa decisão, o banco apelou ao TST, por meio
de recurso de revista. O relator, ao contrário do posicionamento
adotado pelo Regional, considerou que é lícito às
partes – seja em dissídio individual ou coletivo – celebrar
acordo para pôr fim ao processo, ainda que em fase posterior à de
conciliação. “O crédito resultante
de conciliação na fase da execução
formará o novo título executivo, substituindo integralmente
a sentença. Assim, esta deixa de existir não só para
as partes, mas também para a Previdência”,
conclui Caputo Bastos. ( RR 648/2003-055-15-00.3)
(Ribamar Teixeira)
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