Pedidos idênticos: questão essencial para que uma
ação trabalhista arquivada interrompa a prescrição
em relação a uma ação posterior. Com
esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho de
Minas Gerais que julgou prescrita a ação de indenização
por danos morais de um empregado da Companhia de Saneamento Municipal – Cesama,
de Juiz de Fora, acusado de furtar quatro sacos de cimento. Na
primeira ação, o trabalhador não fez o pedido
de indenização por danos morais. Agora, perde na
Justiça por ter ajuizado o pedido fora do prazo legal.
O
ajudante de serviços foi demitido em outubro de 2004.
Foi, então, que ajuizou a primeira ação
e obteve, por meio de acordo celebrado com a Cesama, em junho
de 2005, a reversão da demissão para dispensa sem
justa causa. Recebeu, assim, verbas rescisórias, indenização
por período da estabilidade provisória a que tinha
direito, multa de 40% do FGTS e a liberação das
guias para saque de seguro desemprego e do FGTS.
Posteriormente,
em abril de 2007 - mais de dois anos após
a rescisão contratual -, o ex-empregado decidiu pleitear
diferenças de horas extras e indenização
por danos morais, alegando a falsa acusação de
improbidade e que a empresa teria agido de má-fé,
por questões de perseguição política,
causando-lhe humilhações e constrangimentos. No
entanto, ao analisar a segunda ação, a 4ª Vara
do Trabalho de Juiz de Fora concluiu ter ocorrido prescrição,
pois a ação foi proposta após o prazo de
dois anos e não havia identidade de pedidos com a ação
anterior (se houvesse, interromperia a prescrição).
O
trabalhador recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região (MG) negou provimento ao recurso, julgando
correta a sentença, e inexistente a interrupção
da prescrição. O Regional confirmou que, na reclamatória
anterior, o autor pleiteou apenas a anulação da
dispensa por justa causa e a reintegração ao emprego.
A indenização por danos morais e as diferenças
de horas extras não foram objeto do pedido.
Inconformado,
o autor interpôs recurso ao TST. Na petição,
afirma que a ação ajuizada anteriormente, “envolvendo
a mesma causa de pedir”, interrompeu a prescrição, “não
havendo necessidade que haja identidade de pedidos” entre
a ação anterior e a atual. O ministro Guilherme
Caputo Bastos, relator do recurso de revista, considerou, no
entanto, que “é pacífico o entendimento no
TST de que a ação trabalhista arquivada interrompe
a prescrição somente em relação aos
pedidos idênticos”, de acordo com a diretriz da Súmula
nº 268, com nova redação.
No
recurso de revista, buscando ainda alegar não ter
ocorrido a prescrição, o trabalhador argumentou
que o pedido de indenização por danos morais, decorrente
de falsa acusação de improbidade, está sujeito
ao prazo prescricional de dez anos previsto no Código
Civil, não se aplicando a prescrição bienal
prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição
Federal, conforme foi o posicionamento do Tribunal Regional.
Também esse argumento foi rejeitado pela Sétima
Turma.
Para
o ministro Caputo Bastos, não há a violação
legal apontada pelo autor no acórdão regional,
porque o prazo prescricional para reclamar indenização
decorrente de dano moral sofrido no curso da relação
de emprego é o bienal, previsto na Constituição. “O
direito material em questão não é civil,
mas sim trabalhista. Assim”, concluiu o relator, “a
prescrição a ele agregada também o é”.
(RR -418/2007-038-03-00.8)
(Lourdes Tavares)
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